Homicídio, veículo automotor e álcool (...)
- Lívia Dalla Bernardina
- 27 de jun. de 2018
- 3 min de leitura
No Informativo nº 623, de 04 de maio de 2018, o STJ publicou um acórdão da Sexta Turma que trata da temática de homicídio em direção de veículo automotor e mediante ingestão de bebida alcoólica.
Ali restou consignado, excetuando-se o debate processual penal instaurado, que o fato do agente ter ingerido álcool não pode ser o único elemento para designar o elemento subjetivo do dolo eventual a fim de submetê-lo nas sanções do art. 121 do Código de Penal - pela via do Tribunal do Júri, ex vi do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, Constituição Federal.
A discussão do caso levou em consideração a legislação vigente à época em que o crime teria ocorrido, isto é, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.281/16, a qual criou um hiato sobre ilícitos criminais praticados após sua entrada em vigor - considerando que não havia previsão nesta alteração legislativa acerca da ingestão de bebida alcoólica ou de outras substâncias que gerassem dependência.
Cumpre registrar que, atualmente, existe uma questão de direito intertemporal, já que para os fatos ocorridos após 120 dias da publicação da Lei nº 13.546/2017 (18 de abril deste ano), aplicar-se-ia a tipificação do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito, pois há regramento específico aos casos de homicídio em direção de veículos sob influência de álcool.
Existe, inclusive, a possibilidade de a autoridade policial e o Ministério Público compreenderem que, diante do caso concreto, existem elementos suficientes para afirmar o ânimo delitivo como dolo eventual e subsumir a conduta no art. 121 do Código Penal.
A situação indica que, inclusive com base no entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o quadro fático da ingestão de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente, por si só, não é suficiente para se presumir a existência da assunção de risco do resultado morte e, via de consequência, o processamento da ação penal por crime doloso contra a vida:
Não há qualquer dúvida de que o legislador no final do ano de 2017, bem ou mal, tornou mais severa a punição do homicídio culposo em direção de veículo com a inserção de uma qualificadora - "Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
E sob tal imperativo legal, nos parece mais acertado asseverar que o agente que vier a praticar homicídio sob tais circunstâncias, deverá responder pelo tipo penal do art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, eis que há regramento específico para tais casos (princípio da especialidade).
Com efeito, antes de ser um problema do sistema penal, a ingestão de bebidas alcoólicas é uma questão a ser enfrentada em diversos níveis de atuação política e social. O Direito Penal não servirá para endereçar e solucionar tais problemáticas, muito menos para reduzir, quantitativamente, o número de homicídios praticados na direção de veículos automotores.
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