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STJ: Multa por embargos protelatórios e o "teto" legal

  • Lívia Dalla Bernardina
  • 30 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso com fundamentação vinculada. Eles se prestam especificamente a sanear uma obscuridade, omissão ou contradição da decisão, ou eventual erro material.


A oposição de embargos de declaração protelatório, ou seja, o manejo desta espécie recursal com o único propósito de atrasar o andamento do processo, pode ensejar a aplicação de multa.


Nos termos do § 2º do art. 1.036 do nosso Código de Processo Civil, essa multa não excederá 2% do valor atualizado da causa.


Em que pese essa previsão legal, o STJ, ao julgar uma causa envolvendo a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), excepcionou a regra, porque o valor da multa não cumpriria o propósito da regra, de punir a parte e desencorajar a utilização dos recursos apenas para atrasar o trâmite processual.


Na hipótese em comento, o valor da causa era de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a multa seria de apenas R$ 20,00 (vinte reais).


O ministro relator consignou na decisão: “Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.


 
 
 

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